Imóveis de posse no inventário – Parte 2: O que se transmite é a posse, não o imóvel

Na primeira parte desta série, falamos sobre a possibilidade de incluir imóveis de posse no inventário. Hoje, avançamos um pouco mais e respondemos à pergunta: o que exatamente é partilhado nesses casos?

A resposta é direta: o direito possessório ou aquisitivo.
Ou seja, o imóvel, ainda que fisicamente exista — com casa construída, muros, cercas e endereço — não será partilhado como propriedade registrada, mas sim como um direito que o falecido detinha sobre ele.

E como isso é feito?
Com base nos documentos que comprovem essa posse:

📄 Contrato particular de compra e venda
📄 Escritura pública sem registro
📄 Termos de cessão ou recibos
📄 Outros elementos que demonstrem a origem e a continuidade da posse

💡 Importante: mesmo sendo posse, o herdeiro deve recolher o ITCMD — o imposto de transmissão causa mortis — como se fosse um imóvel comum. Afinal, há uma sucessão patrimonial, ainda que o bem não esteja registrado.

No final do processo, o herdeiro será reconhecido como o novo possuidor do imóvel, assumindo os mesmos direitos e deveres do falecido.

No próximo e último texto da série, vamos abordar um ponto delicado: é possível evitar o inventário de imóvel de posse com usucapião?
A resposta pode surpreender. Continue a leitura.